Pedro Rezek // maio 12, 2025
Atualmente, os estados brasileiros concedem diversos incentivos fiscais com o objetivo de atrair investimentos e estimular o desenvolvimento regional. Esses benefícios, no entanto, têm alimentado o que se convencionou chamar de “guerra fiscal”, com desequilíbrios competitivos entre estados e insegurança jurídica para as empresas.
Com a Reforma, esse modelo será descontinuado. A transição ocorrerá de forma progressiva, com o fim definitivo dos benefícios previsto para 2032. Entre 2029 e 2032, o ICMS será reduzido gradativamente, ao passo que o novo tributo sobre o consumo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), assumirá o protagonismo.
O problema? O IBS, diferentemente do ICMS, não permitirá incentivos regionais como os existentes hoje. Isso pode resultar em um aumento significativo da carga tributária para empresas que hoje se beneficiam desses regimes especiais.
Para suavizar os impactos da extinção dos incentivos, a Reforma previu a criação do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, regulamentado pela Lei Complementar 214/2025. Esse fundo será abastecido com recursos da União e tem natureza indenizatória, ou seja, não se trata de um novo benefício fiscal, mas de um mecanismo de compensação financeira temporária.
As empresas que desejarem ter acesso à compensação deverão se habilitar junto à Receita Federal no período entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.
Embora o fundo represente um alívio, nem todas as empresas serão contempladas. Os critérios de elegibilidade são estritos e preocupam grande parte do setor produtivo:
Somente benefícios fiscais concedidos até março de 2023 serão indenizáveis. Incentivos concedidos após essa data não poderão ser compensados.
Para que uma empresa seja compensada, o incentivo fiscal que recebeu precisa conter, de forma expressa no ato concessivo, uma contrapartida do contribuinte (ex: criação de empregos, investimento mínimo, etc.). Essa cláusula serve como prova de que o benefício teve um propósito econômico legítimo.
Consequência: Muitos incentivos hoje em vigor não preveem contrapartidas formais, como é o caso dos programas COMPETE (Goiás), TTS (Minas Gerais) e outros similares. Esses casos, infelizmente, ficarão de fora do fundo de compensação.
Diante desse novo cenário, é essencial que as empresas tomem medidas preventivas para mitigar os impactos e evitar surpresas fiscais a partir de 2029. Veja algumas orientações práticas:
Revisar todos os benefícios fiscais dos quais a empresa é titular:
Foram concedidos até março de 2023?
Há contrapartidas formais no ato concessivo?
Considerar alternativas legais para reorganizar operações a fim de otimizar a carga tributária futura sob o novo regime do IBS.
Organizar a documentação exigida pela Receita Federal para iniciar o processo de habilitação ao fundo dentro do prazo previsto (2026–2028).
Um dos princípios norteadores da Reforma é a neutralidade tributária, ou seja, a substituição do ICMS por tributos mais simples, sem aumentar a carga global. No entanto, na prática, empresas que hoje se beneficiam de incentivos tendem a sofrer aumento de custo com a substituição do ICMS por alíquotas uniformes de CBS e IBS — o que pode comprometer sua competitividade.
A extinção dos benefícios fiscais estaduais marca o fim de um modelo tributário que, embora polêmico, serviu como instrumento de desenvolvimento regional. A criação do Fundo de Compensação é uma tentativa de transição mais justa, mas suas limitações exigem atenção redobrada dos contribuintes.
Empresas que desejam se manter competitivas devem agir desde já: revisar seus benefícios, entender a regulamentação da LC 214/2025 e se preparar para um novo cenário fiscal em que a regra será a neutralidade — e não o incentivo.
Ainda tem dúvidas sobre o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais
Pedro Rezek
Parceiro da UX Innovation para consultoria tributaria da DBA
Ricardo Pernambuco
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