Pedro Rezek // maio 14, 2025
Atualmente, empresas que recolhem o PIS/COFINS pela sistemática cumulativa, como é o caso da maioria dos contribuintes do Lucro Presumido, não podem se creditar desses tributos sobre a aquisição de bens. No entanto, com a transição para o novo modelo tributário, essas empresas poderão se apropriar de crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.
A legislação já previa mecanismo semelhante para empresas migrando do regime cumulativo para o não-cumulativo de PIS/COFINS, e agora esse direito é estendido no contexto da reforma tributária.
A possibilidade de aproveitamento do crédito presumido se aplica a:
Bens novos de origem nacional adquiridos para revenda, para uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
Bens importados, com crédito equivalente ao valor do PIS-Importação e Cofins-Importação pagos;
Contribuintes do regime não-cumulativo de PIS/COFINS que não conseguiram se creditar previamente, como em casos de substituição tributária ou incidência monofásica.
Importante: não há direito ao crédito para bens de uso e consumo pessoal, ativos imobilizados, imóveis ou itens não tributados na aquisição.
9,25% sobre o valor de aquisição para bens nacionais;
Para bens importados, o crédito corresponderá ao valor efetivamente recolhido de PIS/Cofins na importação;
A apuração e apropriação do crédito deverá ocorrer até o último dia de junho de 2027;
O crédito poderá ser utilizado para compensação com a CBS, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte à apropriação.
A Reforma Tributária está redesenhando as bases da apuração de tributos federais, e as empresas que se anteciparem sairão na frente não apenas no cumprimento das obrigações legais, mas também na eficiência fiscal.
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Pedro Rezek
Parceiro da UX Innovation para consultoria tributaria da DBA
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